Juízes afastam PIS/Cofins sobre comissões pagas por estabelecimentos à aplicativos de delivery

A jurisprudência vem se posicionando favorável a exclusão dos valores retidos a título de taxa de intermediação pelas plataformas de delivery do cálculo do PIS/Cofins. Possibilitando inclusive a compensação dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Thiago Regis Ferreira Donato.

5/24/20232 min read

A venda por aplicativos de delivery é cada vez maior e hoje compõem grande parte do faturamento de bares, restaurantes, mercados, farmácias e outros estabelecimentos. Durante a pandemia de COVID-19 dados apontam que tal modalidade de venda chegaram inclusive a representar 89% das vendas de alguns estabelecimentos[1], sendo uma cultura que chegou para ficar.

Neste contexto, surgiram questões relativas à tributação pelo Fisco da taxa de intermediação cobrada pelos aplicativos. Atualmente os percentuais retidos giram em torno de 12% a 30% do valor arrecado na plataforma de delivery, dependendo do contrato e serviço prestado, sendo descontado diretamente pelos aplicativos na hora dos saques realizados, portanto, tais valores sequer chegam a entrar no caixa dos estabelecimentos não compondo o faturamento destes. Todavia, o atual entendimento aplicado pela Receita Federal é de que compõem a base de cálculo para tributação do PIS/COFINS ou do Simples Nacional (DAS) todos os valores faturados nas vendas pelas plataformas, sem o desconto da citada taxa de intermediação.

Importante ainda, destacar a natureza de insumo que os aplicativos de delivery hoje desempenham na atividade econômica dos estabelecimentos como bares, restaurantes, farmácias, mercados e afins. Na era digital os pedidos por delivery ultrapassam a seara da comodidade sendo uma necessidade para muitos, compondo parte imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica destes estabelecimentos.

Assim, na prática o que se observa é que o Fisco Federal vem se beneficiando de tal fato alargando a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS. Inclusive, pode-se apontar que no caso há ocorrência do chamado bis in idem[2]. Vez que, os aplicativos de delivery declaram os valores auferidos a título de taxa de intermediação como seu faturamento, compondo a base de cálculo das referidas contribuições pagas por estes, e, ao considerar tais valores como faturamento dos estabelecimentos acaba ocorrendo uma dupla tributação sobre os mesmos valores.

Sobre o tema já se posicionaram favorável a 8ª vara Federal do RJ em julgamento do processo n° 5003370-24.2023.4.02.5101 e a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal no julgamento do processo n° 1048374-15.2021.4.01.3400.

Deste modo, como acertadamente vem se posicionando a jurisprudência frente ao exposto é possível pleitear a exclusão dos valores retidos a título de intermediação pelas plataformas de delivery do cálculo do PIS/Cofins, bem como, a compensação dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Quer saber mais? Entre em contato conosco (19) 9.8339-1999 ou thiago@ferreiradonato.com.br.

[1]https://abrasel.com.br/noticias/noticias/delivery-chega-a-89-dos-restaurantes-brasileiros-com-a-pandemia-da-covid

[2]De acordo com o doutrinador Ricardo Alexandre, "bis in idem ocorre quando o mesmo ente federativo tributa duplamente utilizando o mesmo fato gerador, desde que autorizado constitucionalmente".